NOTA PÚBLICA – COVID 19 – CHEFE DO EXECUTIVO DE CABO FRIO

Considerando que segundo informações prestadas em sua rede social “instagram”, no dia 20/04/2020 o Chefe do Executivo declarou ser portador do COVID 19.

O CONSELHO SUBSECCIONAL DA 20ª SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL RIO DE JANEIRO, vem à pedido dos veículos de comunicação se manifestar acerca das notícias veiculadas sobre o comportamento do Chefe do Executivo do Município de Cabo Frio, Sr. Adriano Moreno, no que tange a sua saída às ruas na data de 25/04/2020.

Considerando que os sintomas iniciaram, segundo o próprio prefeito, no dia 07/04/2020, tendo realizado dois exames com resultado negativo, sendo o primeiro exame no dia 08/04/2020.

Considerando que mesmo diante dos sintomas, apareceu em público sem o uso da máscara, como por exemplo na inauguração do UNILAGOS em 10/04.

Sendo assim, a OMS e outras entidades sanitárias determinam o isolamento social pelo prazo de até 14 dias para evitar a disseminação e a contaminação de outras pessoas, podendo tal prazo ser prorrogado pelo mesmo período.

No entanto, no dia 25/04/2020 foi veiculada uma matéria em diversos veículos de imprensa locais, onde o Chefe do Executivo foi flagrado em uma padaria e um mercado da Cidade (local esse cujos estudos consideram com alto índice de infecção), o que é de se causar estranheza, uma vez que há cerca de 6 dias atrás publicou em sua rede social ser portador da doença COVID-19. Ou seja, aparentemente houve o descumprimento das normas sanitárias no que tange ao isolamento social.

Tal atitude, se realmente restar comprovada, configura “abandono” ao isolamento social, que em tese tipifica o crime previsto no artigo 268 do Código Penal, com a majorante do parágrafo único do mesmo diploma penal.

Ademais, como dispõe a Portaria n 356/2020 do Ministério da Saúde, o termo de consentimento em que o paciente diagnosticado com o COVID-19 assina, necessariamente informa a data de início e previsão do término de isolamento o qual o paciente estará submetido, sendo necessário o prefeito esclarecer se este período foi de fato obedecido.

Houve suposta afronta o próprio Decreto Municipal 6202/2020 por ele estabelecido, que trata do isolamento social.

Salienta-se ainda que o teste rápido pode dar o resultado de “falso negativo”, bem como há estudos que comprovam que mesmo após desaparecerem os sintomas, alguns casos foram contatada a possibilidade de contaminação, bem como, deveria ter a liberação através de alta médica, conforme Termo de Consentimento assinado por um médico.

Em resposta à sociedade, prudente seria o Chefe do Executivo mostrar seus exames, bem com o Termo de Consentimento, documento obrigatório para os casos de COVID-19, na forma da portaria do Ministério da Saúde, que deve ser cumprido pelo Município, mesmo se tratando do paciente o próprio Chefe do Executivo.

Por fim, entendemos que o chefe do executivo municipal não obstante em negligenciar regras legais, age ferindo princípios morais quando se preocupa em agir de forma individual em detrimento do coletivo, gerando assim contradição em suas ações como agente público diante de uma pandemia, bem como colocando a população de um modo geral em temeridade com seus atos.

KELVEN AMBROGI LIMA

Presidente do Conselho Subseccional da 20ª Subseção da OAB/RJ.

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